sábado, 19 de março de 2016

Novas hipóteses legais de faltas justificadas ao trabalho


No dia 09/03/2016 entrou em vigor a Lei nº 13.257/2016 que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, tendo em vista a especificidade e a relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano.
A Lei nº 13.257/2016 alterou outros diplomas legais, como, por exemplo, o Código de Processo Penal e a legislação trabalhista consolidada e esparsa vigente.
Na âmbito laboral, a novel legislação acarretou o acréscimo de novas hipóteses de faltas justificadas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 473, já previa algumas hipóteses que autorizam que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. As hipóteses de faltas justificadas do empregado eram as seguintes:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
 V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

A partir da vigência da Lei n. 13.257, ocorrida em 09/03/2016, outras duas hipóteses de faltas justificadas passam a integrar o rol previsto no artigo 473 da CLT:

ü    até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (inciso X do artigo 473 da CLT)
ü    por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (inciso XI do artigo 473 da CLT)

Conforme o novo inciso X do artigo 473 da CLT, a partir de  09/03/2016 o empregado tem o direito de justificar sua falta ao trabalho sem prejuízo do salário por até 2 dias para acompanhar sua esposa ou companheira que encontra-se em estado gravídico em consultas médicas e exames médicos complementares.
A justificativa deverá ser comprovada pelo funcionário por meio de comprovantes ou atestados emitidos pelo médico ou representantes da clínica ou hospital onde foram realizadas as consultas, exames e procedimentos médicos.
A outra nova hipótese de falta justificada ao trabalho está prevista no inciso XI do artigo 473 da CLT e consiste no acompanhamento do filho de até 6 anos de idade em consulta médica.
Assim, a partir de 09/03/2016 a mãe ou o pai de criança com até seis anos de idade poderá faltar um dia por ano para acompanhar seu filho em consulta médica sem prejuízo do seu salário. Para justificar a falta, se faz necessária a apresentação de comprovante ou atestado assinado pelo médico consultado.
Normas coletivas de diversas categorias profissionais apresentam cláusulas que versam sobre a justificativa de faltas em hipóteses diversas das que são previstas na legislação trabalhista. Muitas normas coletivas já vinham prevendo as hipóteses agora previstas nos incisos X e XI do artigo 473 da CLT, ou, em muitos casos, regulam de forma diversa algumas questões, como o número de dias que podem ser abonados ou as hipóteses que podem justificar a falta, como o acompanhamento de filhos com idade superior a 6 anos em consultas médicas.
Nessa senda, é importante ressaltar que o acréscimo das duas novas hipóteses legais de justificativas de faltas ao trabalho não retiram ou reduzem direitos mais benéficos previstos em normas coletivas da categoria profissional, prevalecendo a norma que for mais favorável ao empregado.

terça-feira, 15 de março de 2016

Honorários de sucumbência para advogados municipais: aprovado projeto de lei pela Câmara de Vereadores de Esteio, RS

No dia 08/03/2016 foi aprovado com unanimidade projeto de lei municipal que prevê pagamento de honorários sucumbenciais para advogados públicos nas causas em que os órgãos municipais (Executivo, Legislativo e Fundação São Camilo) lograrem vitória na Justiça. 


A matéria normatiza artigo do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que entra em vigor em 18/03/2016. A proposta e iniciativa do Executivo, apoiada pela OAB, que prevê o pagamento de honorários para advogados públicos, foi aprovada na sessão do dia 8, por unanimidade pela Câmara de Vereadores.

Conforme informações disponíveis no site do Poder Legislativo do município de Esteio, RS, a questão foi bastante discutida pela Comissão de Justiça e Redação, integrada pelos vereadores Michele Pereira (PT), Rafael Figliero (PTB) e Leonardo Dahmer (PT), com representantes da Consultoria Jurídica da Prefeitura e a Subseção Ordem dos Advogados do Brasil de Esteio. [2] 

Ainda, foi planejada a criação de uma associação dos advogados, para evitar um passivo previdenciário em desfavor do município. Consoante o procurador municipal Dr. Luiz Bernardo Froner, os honorários não serão base de cálculo para  a remuneração, encargos previdenciários ou legais de qualquer espécie: "cada órgão - Executivo, Legislativo e a Fundação São Camilo -, deverá encontrar uma forma de criar sua associação. É preciso que o município regulamente a nova regra, visando garantir a efetivação destes valores, para que não viole a legislação federal".




[1] A foto que ilustra esta postagem foi publicada na rede social Facebook pela Subseção da OAB/RS de Esteio. Disponível em: <https://www.facebook.com/oabesteio.esteio/photos/a.1676876405863049.1073741826.1676876362529720/1713685425515480/?type=3&fref=nf&pnref=story> Acesso em 15 mar. 2016.
[2] BRASIL. Câmara Municipal de Esteio. Câmara aprova projeto prevendo pagamento de honorários para advogados públicos. Disponível em: <http://www.esteio.rs.leg.br/institucional/noticias/camara-aprova-projeto-prevendo-pagamento-de-honorarios-para-advogados-publicos> Acesso em 15 mar. 2016.