terça-feira, 25 de junho de 2013

Prazo suspenso pelo Tribunal pode ter sua contagem reiniciada no sábado




O Órgão Especial do Tribunal Superior entendeu que na hipótese de suspensão de prazo pré-estabelecida, com base em  ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho decorrente da  indisponibilidade de atendimento em datas certas e determinadas, reinicia-se a contagem dos prazos processuais  imediatamente, inclusive em sábados e dias feriados.

O entendimento acima foi adotado no processo nº TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, em julgamento que não foi unânime. O acórdão é de lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann,e tem a seguinte ementa:

“RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO (PGU). NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA SUA INTERPOSIÇÃO. Tratando-se de suspensão de prazo pré-estabelecida, fundada em ato normativo do Tribunal Regional de indisponibilidade de atendimento em determinadas datas, desnecessária é a intimação da parte para a retomada da continuidade da contagem do prazo. Estando ciente a parte do término da suspensão, a continuidade da contagem do prazo deve ser feita imediatamente, independentemente se recair em final de semana ou em feriado, prorrogando-se o dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes desta Corte. No caso dos autos, a (continuidade da) contagem do prazo de dois dias que remanescia foi reiniciada no dia 14/01/2012, sábado, e terminaria no dia 15/01/2012, domingo, prorrogando-se o vencimento, então, para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 16/01/2012, segunda-feira. Entretanto, o recurso foi protocolado no dia 17/01/2012, terça-feira (fl. 508), quando já expirado o prazo recursal em dobro da União. Recurso ordinário da União que não se conhece, por intempestivo.”


De acordo com o julgado em apreço, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da continuidade da contagem do prazo nos casos de suspensão de prazo pré-estabelecida, ou seja, quando a parte fica previamente ciente do início e término da suspensão. No caso em análise a suspensão do prazo foi determinada por Ato Normativo do Tribunal Regional onde tramitava o processo.

Conforme o acórdão, a parte deve observar que quando encerrado o período de suspensão do prazo, a sua contagem deve  imediatamente voltar, independentemente de recair em final de semana ou em feriado, com prorrogação do dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente.

Cumpre observar o trecho do julgado que ilustra bem o caso:

“Contudo, o caso dos autos não é de início de prazo recursal. O prazo recursal iniciou-se em 27.11.2011, e foi suspenso entre 12.12.2011 e 13.01.2012. Logo, em se tratando de reinício de prazo suspenso, o sábado e o domingo dias 14 e 15.01.2012 são intercorrentes e, portanto, computados no prazo recursal".

Ou seja, após encerrada a suspensão do prazo determinada em Ato Normativo do Tribunal, a contagem dos dois dias faltantes do prazo reiniciou no dia 14/01/2012, sábado, encerrando no dia 15/01/2012, um domingo, com prorrogação do termo final para o primeiro dia útil seguinte: 16/01/2012, segunda-feira.

Contudo, a parte considerou que a contagem dos dois dias remanescentes não iniciaria no sábado, mas, sim na próxima segunda-feira, e protocolou seu recurso no dia 17/01/2012, terça-feira, o que foi considerado intempestivo.

No acórdão foi citado um outro precedente do TST, referente a caso similar, que segue abaixo transcrito:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS POR PERÍODO PRÉ-ESTABELECIDO. RETOMADA DA CONTAGEM. 1. Na hipótese de suspensão de prazos judiciais por período pré-estabelecido, não tem aplicação a regra do § 2º do artigo 184 do Código de Processo Civil, segundo a qual -os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)-, porquanto desnecessária, evidentemente, nova intimação para comunicar o dia do reinício de sua contagem. 2. Exemplificativo do posicionamento desta Corte uniformizadora sobre a contagem de prazos processuais que independem de notificação da parte é o item III da Súmula n.º 387, segundo o qual -não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao 'dies a quo', podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado-. 3. Uma vez suspenso o curso do prazo recursal, o seu recomeço se dá no dia imediatamente subsequente à cessação da causa suspensiva, ainda que se trate de fim-de-semana ou feriado. O que não se admite é que o vencimento do prazo recaia em dia não útil, hipótese em que ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 4. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 5288-87.2010.5.06.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/03/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012)

Fontes:

Maiores informações na página do Tribunal Superior do Trabalho disponível na Internet: www.tst.jus.br