quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Encerra hoje prazo para contribuinte receber da fonte pagadora o comprovante para o IR 2013

Encerra hoje, 28/02, o prazo para que as fontes pagadoras (empregadores, instituições financeiras e Previdência Social) enviem os informativos que comprovam os rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda 2013.

O informativo em questão consiste em um resumo dos rendimentos que o contribuinte percebeu no decorrer do ano de 2012, contendo todos os dados necessários para o preenchimento da declaração de renda a ser encaminhada para a Receita Federal.

O informe direcionado para empregados deve apresentar os dados da fonte pagadora, tal como o CNPJ ou CPF do empregador, bem como informações sobre os rendimentos pagos, valor líquido referente ao 13º salário, férias anuais, contribuições previdenciárias, convênios médicos, pagamento de pensão alimentícia, imposto retido na fonte, até mesmo participação nos lucros da empresa,.

Quem não receber de sua fonte pagadora o informe pode comunicar denunciar o ocorrido a uma agência da Receita Federal.

Mesmo não recebendo o informe dos rendimentos de sua fonte pagadora, o contribuinte deve fazer sua declaração de renda, informando todos os rendimentos tributáveis recebidos, e encaminhar a sua declaração para a Receita, mesmo sem ter o comprovante.

Recomenda-se que posteriormente o contribuinte solicite o comprovante junto à fonte pagadora, para a eventual necessidade de fazer prova junto à Receita Federal.

Caso a fonte pagadora tenha registrado informações incorretas, o contribuinte deverá solicitar novo comprovante que contenha dados corretos.

Na prática, a Receita Federal fará um cruzamento das informações contidas no comprovante de rendimentos com as fornecidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

O prazo de remessa da DIRF pelas fontes pagadoras para a Receita Federal também finda hoje, 28 de fevereiro. Na hipótese de a Receita Federal constatar divergências, a declaração será retida na temida malha fina, até que as partes envolvidas solucionem as pendências.

Formas de a fonte pagadora fornecer o comprovante ao contribuinte

A fonte pagadora pode fornecer o informe através de uma das modalidades abaixo:

  • Entrega em mãos, através de recibo;
  •  Encaminhamento por correios;
  •  Encaminha por e-mail ao contribuinte que tenha disponibilizado endereço eletrônico, ficando assim dispensada de fornecer o documento impresso. É importante que a fonte pagadora guarde cópia do e-mail encaminhado, e recomenda-se que seja solicitada a confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.
Penalidades

O empregador que não entrega o informe de rendimentos ou que o fornece com dados incorretos fica sujeito à multa de R$ 41,43 por documento.

Na hipótese de informações falsas sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, a fonte pagadora pode ser punida com multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do IR.

Os empregadores devem ficar atentos ao prazo que expira hoje, em especial porque quem encaminha a declaração do imposto de renda nos primeiros dias recebe a restituição antes, caso tenha direito a ela. 

Ou seja, a fonte pagadora que não observa os prazos legais, poderá prejudicar o contribuinte e, dependendo do caso concreto, corre o risco de até ser demandando na Justiça, além da sujeição à multa acima mencionada.

Prazo do contribuinte para encaminhar a declaração de renda

O prazo final para o contribuinte encaminhar sua declaração de renda para a Receita Federal sem multa encerra no próximo dia 30 de abril.

De acordo com a Receita Federal, o prazo para declarar o imposto de renda não será prorrogado.

O contribuinte poderá enviar sua declaração a partir das 8:00 horas do dia 01/03/2013.

Quem perder o prazo da declaração do IR está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

ASSÉDIO MORAL CLIMÁTICO


Quando o assunto é assédio moral, as situações mais absurdas são possíveis de ocorrer. A falta de respeito ao próximo e os sentimentos mais baixos são partes integrantes de episódios lamentáveis e desumanos.

Nesta semana, foi publicada a edição nº 153 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que noticiou um julgado sobre assédio moral bastante curioso: a prática do chefe de ligar ventilador e ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão, como forma de castigar os vendedores pelo atraso ocorrido nas reuniões diárias.

Detalhe sórdido: os que mais sofriam com o castigo climático eram os mais pontuais.

Além do assédio moral térmico, também foi constatada a ocorrência de abusivas revistas íntimas.

O reclamante informou na petição inicial que, por determinação do chefe de seção, todos os dias às 15h ocorria uma reunião com todos os integrantes do "setor de eletro", e que eventuais atrasos na reunião eram coibidos pelo chefe, que ligava o aquecedor e somente desligava quando todos funcionários estivessem presentes, os quais, ainda, eram xingados, acusados e humilhados.

Como se não bastasse, ocorriam revistas pessoais periódicas, que consistiam em apalpação de todo o corpo, inclusive das partes íntimas, na presença de outras pessoas, e que em alguns casos era exigida a retirada das calças e que, em várias ocasiões, pediam que o funcionário ficasse completamente nu para a realização da revista, sendo comum que os seguranças do empregador realizassem "brincadeiras e piadinhas (...) especialmente quando tocavam em suas partes íntimas".


A prova testemunhal comprovou as denúncias do trabalhador. Uma das testemunhas declarou o seguinte ao Juízo:

(...) conheceu o senhor R[...]; que ele era chefe; que o relacionamento dele com os funcionários era péssimo;  que tratamento dele era na base do xingamento para com todos, como por exemplo, "tiradores de nota", ladrões, retardados, etc;  que isso ocorria nas reuniões diárias; que já foi direcionado ao reclamante como já foi direcionado a outros funcionários, mas era generalizado; que uma vez o senhor R[...] chamou o reclamante de ladrão na frente de todos, porque sumiu uma mercadoria do  setor de responsabilidade do autor; que as reuniões diárias eram realizadas as 15h, com duração de 30 minutos, podendo atrasar porque alguns funcionários estavam vendendo; que o senhor R[...] ligava o ventilador ou ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão para castigar os vendedores e fazer com que não chegassem atrasados (...)

Os excessos nas revistas pessoais, com invasão da intimidade dos trabalhadores, também foram confirmadas por outra testemunha, conforme trechos do depoimento abaixo citados:

(...) que na saída dos funcionários da loja, era feita revista diária para ver se não estavam levando algum produto; que os funcionários eram apalpados em todas as partes na saída da loja; que além disso muitas vezes, levavam o funcionário ao vestiário e realizavam revista íntima, solicitando que o funcionário tirassem todas as roupas; que depoente sofreu revista íntima 4 vezes; que já viu o autor sendo levado para o vestiário umas três vezes, pelo que se lembra (...) o autor teve problemas com seu R[...], pois presenciou.

A reclamada, que é uma grande rede de supermercados, foi condenada em 1ª instância ao pagamento em favor do reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A condenação foi confirmada pelo Tribunal.

 Informações do processo:
Processo nº 0000119-52.2011.5.04.0029

O advogado Alessandro Batista Rau que atua em nome do reclamante.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Domésticos poderão ter seus direitos trabalhistas ampliados em breve


Em dezembro de 2012 foi aprovada pelo Plenário da Câmara de Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 478/2010, referente a ampliação dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos.

A mudança na legislação trabalhista dos domésticos ainda não aconteceu, mas existe um grande risco de ocorrer. Atualmente, a PEC 478/2010 está aguardando a análise do Senado Federal.

Atualmente os empregados domésticos têm os seguintes direitos trabalhistas:

·       Formalização do contrato de trabalho, que deve ser registrado em CTPS, com especificação das condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e eventuais condições especiais);

·       Integração à Previdência Social

·       Salário mínimo fixado em lei: nas unidades da federação que tiverem instituído salário mínimo regional, este deve ser observado.

·       Feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

·       Irredutibilidade salarial

·       13º salário

·       Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

·       Férias anuais de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais que o salário normal

·       Férias proporcionais (pagamento), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.

·       Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto

·       Licença-maternidade de 120 dias

·       Licença-paternidade de 5 dias corridos

·       Aviso prévio

·       Benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria

·       Vale-transporte

·       O FGTS é um benefício opcional, cuja concessão fica a critério do empregador. Caso o FGTS seja recolhido, no caso de rescisão do contrato por iniciativa patronal, o doméstico poderá usufruir do benefício do seguro-desemprego.


Se a Emenda Constitucional em comento entrar em vigor, o empregado doméstico ganharia 16 novos direitos trabalhistas, que seguem abaixo citados:

1 - garantia de salário mínimo;

2 - proteção do salário (tipificando como crime a retenção do salário do empregado doméstico);

3 - adicional noturno;

4 - salário família;

5 – FGTS (recolhimento obrigatório);

6 - jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

7 - horas extras decorrente da extrapolação de jornada;

8 - redução dos riscos do trabalho (normas de saúde e segurança ao trabalhador doméstico);

9 - creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;

10 - reconhecimento de acordos e convenções coletivas;

11 - seguro contra acidente de trabalho;

12 - proibição de situações discriminatórias de salário, função e critério de admissão;

13 - proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;

14 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.

15 - proteção contra despedida sem justa causa;

16 - seguro desemprego;


Nesse contexto, convém alertar os empregadores domésticos, bem como aqueles que planejam contratar um empregado doméstico, acerca da grande probabilidade de modificação da legislação trabalhista dos domésticos, para o fim de se mensurar e planejar os impactos financeiros no seu orçamento.

A tramitação do PEC 478/2010 pode ser acompanhada no link abaixo:

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Falsas reclamações trabalhistas são extintas na Justiça do Trabalho: conluio para prejudicar um fazendeiro


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) julgou dois processos nos quais foram detectadas falsas reclamações trabalhistas contra um fazendeiro.

As falsas reclamações trabalhistas foram ajuizadas contra o proprietário das fazendas Boa Vista e Sacipan, em Gurupi, terceira maior cidade do Tocantins.

Conforme alegado nos processos, os reclamantes foram contratados informalmente por um empregado das fazendas, que, por sua vez, havia sido contratado para prestar serviços de reforma e construção de cercas.

De acordo com os Desembargadores que relataram os processos, Ribamar Lima Júnior e Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, da 3ª Turma do Tribunal, ficou constatada a existência de conluio entre os reclamantes e o primeiro reclamado, com o intuito de prejudicar o fazendeiro, que figurava como segundo reclamado.

O conluio passou a ser descoberto quando uma das testemunhas declarou que o primeiro reclamado oferecia diversas vantagens e fazia promessas de recompensas para que fossem ajuizadas reclamações trabalhistas contra ele e contra o fazendeiro, este último como responsável subsidiário.

Nos processos trabalhistas era pleiteado o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas salariais e rescisórias de dois trabalhadores.

Um dos reclamantes declarou  em depoimento pessoal que o primeiro reclamado tinha sido contratado pelo segundo reclamado na condição de “gato” (arregimentador de mão de obra).

Outro forte indício do conluio reside no fato de o primeiro réu não ter apresentado contestação e não ter comparecido à audiência de instrução dos processos, mesmo tendo sido intimado. Segundo os desembargadores, o objetivo dos reclamantes e do  primeiro reclamado era que o juízo de primeiro grau aplicasse pena de confissão devido à falta de contestação e à ausência do réu na audiência em prosseguimento.

Como se não bastasse, as testemunhas dos casos confirmaram a fraude ao denunciarem o esquema do grupo.

Merece destaque o seguinte trecho do julgado:

“Examinando as provas produzidas nos autos, constato que os autores e o primeiro reclamado, com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, tentaram desvirtuar a função instrumental do processo. Vejo claramente que estes formaram conluio, com o objetivo diverso do permitido pela lei, porquanto visaram o prejuízo de terceiro, nesse caso, o proprietário da segunda e da terceiras reclamadas”.


Processos: 00223-2012-821-10-00-0-RO/00222-2012-821-10-00-6-RO 


Fonte: www.trt10.jus.br -  B.N. – imprensa@trt10.jus.br