quinta-feira, 27 de setembro de 2012

O exercício da profissão do Enólogo e do Técnico em Enologia


Enologia  é a ciência que estuda todos os aspectos relativos ao vinho, desde o plantio, escolha do solo, vindima, produção, envelhecimento, engarrafamento e venda (informações obtidas no site Wikipedia).

As profissões de ENÓLOGO e TÉCNICO EM ENOLOGIA são regulamentadas pela Lei nº 11.476/2007, que enuncia que é livre o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura em todo o território nacional.

Conforme Antonio Gasparetto Junior, no exercício de seu ofício, o enólogo trabalha na vinícola e é responsável por todas as decisões de produção do vinho. É o enólogo quem gerencia e administra a análise do solo e seus métodos de irrigação, escolhe as mudas e determina o plantio, a poda e a colheita. Feita a colheita, é ele quem define a mistura das uvas, o tempo de amadurecimento e a hora de colocar o vinho no mercado. Ou seja, o Enólogo é o grande responsável pelo vinho, desde a escolha do terreno até sua comercialização. Muitas vezes, é ele quem assume também o papel de vendedor.
Ademais, como é cediço, a degustação também é importante atividade do enólogo, que experimenta o vinho durante seu processo de elaboração e como produto final para avaliar as características físico-químicas que a bebida possui e, a partir daí, proceder as medidas necessárias para que o vinho alcance o resultado esperado (GASPARETTO JUNIOR, 2012).
Técnico de nível médio em enologia e alunos que ingressaram neste curso até 2007 podem ser enólogos
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 27/09/2012, a Lei nº 12.719, que altera o inciso III do artigo  2o da Lei no 11.476/2007.

Com a alteração normativa em análise, passa a se permitir que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo.

A referida permissão vale desde que os destinatários da nova lei sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.

Nesse contexto, a partir de hoje poderão exercer a profissão de enólogo:

– os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

– os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

– os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.
Podem exercer a profissão de Técnico em Enologia os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei, bem como os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.

As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos na Lei nº 11.476/2007, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.

Nessa senda, cumpre ressaltar que de acordo com o que está previsto no art. 7º da Lei nº 11.476/2007, o exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos legais caracteriza exercício ilegal da profissão.

Ainda, é permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs) determinados pelo órgão oficial.


Referências bibliográficas:

COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.

GASPARETTO JUNIOR, Antonio. Infoescola. Enólogo. 28 ago. 2012. Disponível em: http://www.infoescola.com/profissoes/enologo/

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O Profissional de Educação Física


O ofício de Educação Física é uma profissão regulamentada, conforme a Lei nº 9.696/1998.

O exercício das atividades de Educação Física e a designação de “Profissional de Educação Física” é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

- os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
- os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
- os que, até a data do início da vigência da Lei 9.696 (dia 02/09/1998), tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

O profissional de Educação Física deve sempre estar atento às Resoluções do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e deve ter registro junto ao Conselho Regional.

O site do CONFEF é o seguinte: www.confef.org.br

No site do CONFEF constam os links do Conselhos Regionais: http://www.confef.org.br/extra/crefs/

As recentes Resoluções nº 229, 230, 231 e 232 definiram as seguintes especialidades profissionais em Educação Física:

- Educação Física Escolar
- Saúde da Família
- Saúde Mental
- Saúde Coletiva

A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.


Piso salarial

O piso salarial da categoria é regulado através da negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, conforme informações obtidas no site do Sindicato (www.sinpefrs.com.br), o piso salarial dos mensalistas para uma jornada de 44 horas semanais é:

- categoria formado: R$ 1.040,60
- categoria especializado/responsável técnico/coordenador: R$ 1.430,82
-categoria mestrado: R$ 2.081,20
-  categoria doutorado: R$ 2.625,15 

Uso obrigatório da identidade profissional durante o exercício das atividades profissionais

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/09/2012 a Resolução CONFEF nº 233/2012 que determina a obrigatoriedade do uso da cédula de identidade profissional pelos profissionais de educação física no exercício da atividade.

Consoante o art. 1º da Resolução em comento, o porte da cédula de identidade profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos profissionais de educação física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Segue abaixo a íntegra da Resolução CONFEF nº 233/2012:


Resolução CONFEF Nº 233 DE 05/09/2012 (Federal)

Data D.O.: 14/09/2012

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando os art. 11 e 12 da Resolução CONFEF nº 206/2010, que versa sobre o Estatuto do CONFEF;

Considerando os incisos XV e XXI do art. 6º e os incisos VI e VIII do art. 9º, ambos da Resolução CONFEF nº 056/2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

Considerando que a identificação do Profissional se fará mediante a Cédula de Identidade Profissional;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de agosto de 2012;

Resolve:

Art. 1º. O porte da Cédula de Identidade Profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem novas regras


No dia 17/09/2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SIT nº 335/2012 que criou novas regras acerca da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As mudanças normativas devem ser observadas tanto pelo empregador beneficiário, quanto pela fornecedora de alimentação coletiva.
De acordo com o novo regramento, a inscrição ou registro no PAT está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao MTE, observando-se que a inscrição (modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária) e o registro (modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva) têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.
O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.
O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes documentos listados na Portaria em comento.
A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação."
A íntegra da Portaria SIT nº 335/2012 (DOU de 17/09/2012) pode ser visualizada no seguinte link:  http://www.netcpa.com.br/ato.asp?codigo=12756&tipo=Federal

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST alterou jurisprudência que versa a respeito de sobreaviso, jornada 12x36, estabilidades, despedida de portador de HIV, intervalos especiais para trabalho em frio extremo, insalubridade por calor e outros temas


Após as sessões desta sexta-feira (14) do Tribunal Pleno e Órgão Especial, em que foram aprovadas diversas alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, concedeu entrevista coletiva à imprensa para apresentar os principais resultados da 2ª Semana do TST. Durante toda a semana os ministros analisaram 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando os temas discutidos.

Todas as alterações podem ser verificadas no seguinte link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21

Entre os temas que foram pacificados, disse o ministro, está a questão do sobreaviso. De acordo com o novo entendimento, consolidado na Súmula 428, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados - como celulares e tablets - aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.

Outro tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro. Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.

Quanto ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, o ministro explicou que o direito só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas.

Também foi pacificado o entendimento de que é presumida como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego.

Ainda de acordo com o ministro, ficou garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário.

Outro tema pacificado durante a 2ª Semana do TST, explicou o presidente da Corte, foi o direito ao intervalo intrajornada – de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho - que tem o trabalhador exposto a situação de frio extremo, mesmo que não seja dentro de câmara frigorífica. É o chamado intervalo para recuperação térmica. Também foi consolidado o entendimento de que tem direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade em situação de calor acima dos limites de tolerância ditados pelas NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, revelou o ministro, podem estar trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, seja em panificadoras ou mesmo em usinas.

Fonte: www.tst.jus.br
Texto de Mauro Burlamaqui/

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Contribuição previdenciária, sobreaviso e outros temas terão jurisprudência revisada pelo TST


O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu os seus julgamentos desta semana para revisar sua jurisprudência. Assuntos relevantes poderão ter alteração no entendimento jurisprudencial, o que poderá trazer repercussões nas relações laborais, bem como  no bolso dos empregadores quando executados na reclamatórias.
Serão analisadas pelos 26 ministros da Corte mais de 170 propostas  de alterações de 106 entidades, cancelamento ou edição de súmulas e orientações jurisprudenciais.
Os temas objetos de revisão jurisprudencial que mais chamam a atenção são os seguintes:
- fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de condenação trabalhista
- prescrição intercorrente
- integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos em normas coletivas
- sobreaviso

Fato gerador do INSS
O assunto é polêmico e se a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrer, os empregadores terão um peso maior no bolso quando executados nas reclamatórias trabalhistas.
Atualmente, o entendimento jurisprudencial prevalente é de que o fato gerador da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas trabalhistas de ação judicial são recolhidas no mês seguinte ao pagamento da condenação.
Todavia, a proposta que será objeto de análise nesta semana pelo TST é de alteração do fato gerador, que passaria a ser a data em que se reconheceu o direito ao crédito trabalhista, ou seja, a o INSS seria calculado com juros e correção monetária pelos 5 anos anteriores, o que poderá gerar situações bastante peculiares, como o valor do acessório ser maior que o principal.

Concessões acordadas em normas coletivas aderem contratos individuais
Também será objeto de análise a possibilidade de direitos constantes em normas coletivas aderirem de forma definitiva o contrato individual de trabalho.

Revisão da súmula nº 114 do TST – prescrição intercorrente
A atual redação da súmula nº 114 enuncia que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

O entendimento de afastamento da prescrição intercorrente nas reclamatórias poderá ser revisto, haja vista que já vem sendo proferidas decisões pelo TST de aplicação da prescrição no período entre o trânsito em julgado e o início da fase de execução.

Revisão da súmula nº 428 do TST – sobreaviso
De acordo com a súmula nº 428 do TST, o uso de aparelhos de comunicação (telefone celular, por exemplo) fornecidos pelo empregador, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
A Lei nº 12.551/2011 alterou a redação do artigo 6º da CLT, que agora enuncia não existir distinção entre o trabalho realizado na empresa e o realizado em casa ou à distância, bem como equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A alteração legislativa em comento refere-se ao trabalho à distância, que também pode ser denominado como teletrabalho, trabalho remoto, trabalho periférico, trabalho em domicílio ou trabalho em home office.
Já vem sendo prolatadas decisões contrárias à súmula nº 428, inclusive pelo próprio TST, o que demonstra a necessidade de se revisar o entendimento jurisprudencial acerca do sobreaviso.

Fonte: POMBO, Barbara. Jornal Valor, São Paulo, 11 set. 2012.


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Inventor brasileiro do BINA tem patente reconhecida pelo Judiciário após 20 anos de processos


Após 20 anos de tramitação na Justiça, o inventor brasileiro, natural de Minas Gerais, Nelio Jose Nicolai consegue uma importante vitória no Judiciário: o BINA, sua obra-prima dentre suas invenções, teve sua patente reconhecida.

O BINA é uma invenção que permite identificar previamente as chamadas telefônicas, nos aparelhos fixos e celulares. BINA é uma sigla de “B identifica o número de A”.

A operadora de telefonia Claro/Americel chegou a um acordo com Nicolai, e a Vivo foi condenada a indenizar o inventor. Como consequência, certamente serão tomadas  medidas judiciais similares contra outras operadoras de telefonia que utilizam o BINA.

No Brasil, por exemplo, o BINA apresenta um custo mensal para cada assinante R$ 10 ou US$ 6. São aproximadamente 256 milhões de celulares habilitados com o serviço BINA no país, o que produz faturamento mensal de R$ 2,56 bilhões. Se formos considerar o uso do BINA a nível mundial, as cifras são infinitas.

Conforme decisão da 2ª Vara Cível de Brasília, a  Vivo terá que pagar ao inventor "o correspondente a 25% do valor cobrado pela ré por conta do serviço de identificação de chamada para cada usuário e em cada aparelho".

Nelio Jose Nicolai também é o criador de outras obras, que também foram incorporados mundialmente à telefonia:

ü  SALTO: sinalização sonora que indica, durante uma ligação, que outra chamada está na linha

ü  Sistema de Mensagens de Instituições Financeiras para Celular, que permite o controle de operações bancárias via celular

ü  BINA-LO:  registrador de chamadas perdidas

ü  Telefone fixo celular

Como é sabido, os recursos criados por Nicolai são incorporados em qualquer telefone, no mundo inteiro. Como se trata de invento patenteado, esse uso, nos termos da Lei de Patentes, em todo o mundo, precisa ser remunerado, seja como transferência de tecnologia e/ou royalties.

Todavia, o inventor Nicolai, que já conta com 72 anos de idade jamais foi devidamente remunerado por seu trabalho.
Os únicos reconhecimentos decorrentes do BINA em favor de seu inventor foram duas comendas internacionais: um Certificado e uma Medalha de Ouro do World Intellectual Property Organization (WIPO), reconhecendo e recomendando a sua patente, além de um selo da série Invenções Brasileiras, concedido pelo Ministério das Comunicações.

A conquista ocorre, por ironia, exatamente quando acaba de cessar a vigência (20 anos) da patente de seu invento, em 7 de julho passado. A patente resistiu a todas as tentativas de anulação que lhe moveram na Justiça as operadoras e fabricantes multinacionais e os direitos gerados naquele período são agora irreversíveis.

Veja abaixo trechos de uma entrevista concedida pelo inventor ao Jornal Estado:

Como chegou ao acordo?

Graças a Deus e à minha determinação solitária de não ceder. Lutei praticamente sozinho. Não foram poucas as pessoas, que, nesse período, diante da indiferença dos sucessivos governos brasileiros e das ameaças que recebi, me aconselharam a desistir. Fui até mesmo ridicularizado por advogados, autoridades e jornalistas. Mas jamais perdi de vista esse direito, que não é só meu, mas do povo brasileiro, privado dos royalties milionários que os meus inventos proporcionam às multinacionais que o usam sem pagar.

Os advogados não acreditavam na causa?

Perdi a conta de quantos tive. Muitos desistiram diante das dificuldades, deixando de acreditar na possibilidade de uma vitória. Houve inclusive traições. Tive, porém, a sorte de encontrar um advogado experiente e competente, o dr. Luís Felipe Belmonte, que, após constatar a consistência do meu direito, desmontou, com argúcia e paciência, todas as manobras regimentais dos advogados oponentes.

Como e quando surgiu o Bina?

Inventei a primeira tecnologia Bina em 1977, quando trabalhava na Telebrasília. Fui inicialmente parabenizado, mas a seguir hostilizado. O Departamento Jurídico da empresa recusou-se a auxiliar no registro da patente, que providenciei, por conta própria, em 1980. Acabei demitido em 1984, por insistir na adoção do Bina e do Salto. Depois que saí, as duas invenções passaram a ser comercializadas por uma quantia mensal que, em reais, correspondiam respectivamente a R$ 10 e R$ 2,90.

Quando começaram as violações generalizadas?

Inventei e patenteei a segunda tecnologia Bina em 1992. A Telebrás em 1993 padronizou o seu uso (Pratica 220-250-713). Procurado por várias empresas, em 1997, optei por assinar contrato de transferência de tecnologia, em parceria com a Ericsson, à Intelbras (empresa brasileira e minha maior decepção) e à Telemar, por acreditar na seriedade aparente dessas empresas. Em 1997, o novo sistema Bina foi mundialmente implantado, também em telefonia celular, sem respeito à patente. Em 1998, não tive outro recurso senão ir ao Judiciário. Acionei primeiramente a Americel, em Brasília, em março de 1998. Fui vitorioso em primeira e segunda instâncias. Em 2002, foi proferida a sentença confirmatória, pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

E por que não lhe pagaram?

Não só não pagaram como me fizeram mergulhar num pesadelo judicial: a Intelbras e todas as multinacionais (fabricantes e empresas operadoras) se uniram para anular a patente. Cobraram, em 2003, da Ericsson, a venda de uma tecnologia que não lhe pertencia (os editais das multinacionais especificavam: BINA=220-250-713). E a Ericsson, mesmo tendo contrato comigo, tentou sumir com o cadáver, e foi ao Tribunal Federal Justiça, da 2.ª Região, no Rio de Janeiro, pedir nulidade da patente brasileira. De vítima, passei a réu. O advogado da Ericsson, que, paradoxalmente, é também presidente da ABPI (Associação Brasileira Propriedade Intelectual) e integra o Conselho Antipirataria do Ministério da Justiça, conseguiu "suspender, à revelia" todos os direitos relativos ao meu próprio invento, até a decisão final da Justiça. Me vi numa situação surreal: não recebia, nem podia dispor do que me pertence. A outra parte podia. O dr. Belmonte fez ver o absurdo da situação: ingressou com um embargo de declaração contra esse parecer, que legitimou o uso do Bina sem ônus, até que o litígio um dia se resolvesse. Com esse acordo, acredito que tudo isso irá desmoronar.

Por que não recorreu ao Conselho Antipirataria, do Ministério da Justiça?

Claro que recorri, desde 2003, mas nunca fui recebido. E gostaria que alguém me explicasse, por que nós, portadores de patentes brasileiras, somos tratados assim. Em todas as vezes que tentei, fui apenas orientado verbalmente a procurar o Poder Judiciário, enquanto as empresas estrangeiras, que têm toda uma estrutura de defesa de seus alegados direitos, não.

Por que não recorreu a instituições internacionais de inventores?

Por idealismo, quero ser reconhecido no meu País. Mas o reconhecimento começou lá fora. Em 1998, o U.S. Patent and Trademark Office, escritório federal americano que registra marcas e patentes, se surpreendeu com a informação de que o Bina e o Salto haviam sido inventados por mim. Sabe o que me disseram lá? "Alguém deve estar ganhando muito dinheiro nas suas costas. Aqui, você seria uma celebridade e bilionário." Nos Estados Unidos, já são 65 milhões de Binas fixos, com o usuário pagando US$ 4 por mês. O governo tem de defender este patrimônio do povo brasileiro. Mas acredito que a Justiça começou, enfim, a ser feita.

Fonte: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,justica-reconhece-a-patente-brasileira-do-bina,125963,0.htm

domingo, 9 de setembro de 2012

Reclamante ajuiza reclamatória trabalhista contra ex-marido e é condenada como litigante de má-fé

Um caso bastante curioso foi julgado pelo Juiz do Trabalho Diogo Souza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS. Inclusive a sentença foi destaque na Revista Eletrônica do TRT4 nº 144/2012.
A reclamatória em comento foi ajuizada por uma mulher, que postulava o reconhecimento de vínculo empregatício de um período de quase dez anos, com função inicial de secretária e final de auxiliar de saúde bucal e técnica em saúde bucal. Ainda, a reclamante reclamou os direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego, tais como FGTS, férias, gratificações natalinas, multas diferenças salariais, etc...
Parecia se tratar de uma reclamatória comum. Contudo, a contestação noticiou fatos omitidos pela reclamante que comprometeram o êxito da tese da autora. O reclamado, uma pessoa física, argumentou que a reclamante, na verdade, era sua esposa e que nunca lhe prestou serviços, muito menos mediante relação de emprego. Cumpre citar trecho do relatório da sentença que sintetiza a tese da defesa: 

O reclamado contesta o pedido, alegando que a reclamante jamais foi sua empregada, mas companheira, em razão de união estável mantida entre as partes, extinta em meados de agosto de 2010. Salienta, ainda, que a reclamante busca locupletamento em contrapartida à ação de dissolução de união estável que tramita na Vara de Família e Sucessões. Refere, outrossim, que desde 2001 manteve união estável com a reclamante e durante o relacionamento do casal jamais houve fatos caracterizadores de relação de emprego, pois nunca houve labor, subordinação ou desigualdade entre as partes. Esclarece que a autora foi pega em adultério e não se conforma com a separação, ressaltando que se estivesse de fato trabalhando não teria tempo para estar com outras pessoas. Da mesma forma, relata fatos ocorridos no curso da relação conjugal que culminaram com a ação de dissolução de união estável. Em razão dos fatos expostos, requer a improcedência da ação, bem como seja a reclamante reputada litigante de má-fé, com aplicação das penalidades pertinentes. 

A ação foi julgada improcedente, e o Juiz fundamentou sua decisão com base na farta prova documental constante nos autos. Ainda, o Julgador destacou na sentença “que a petição inicial omite deliberadamente que no período discutido nos autos as partes mantiveram relação amorosa”.
O Juiz desconsiderou os documentos trazidos aos autos pela reclamante, que foram impugnados pelo reclamado, e entendeu não existir prova de quem os tenha confeccionado, visto que tais documentos são de fácil manipulação, encontrados em qualquer papelaria.
Foi ressaltado na sentença que as declarações de imposto de renda do reclamado demonstram que a autora era sua dependente, ou seja, não exercia qualquer atividade remunerada, o que, por si só, impede o reconhecimento da alegada relação de emprego.
Ainda, o Juiz entendeu que mesmo que fosse admitida a prestação de serviços pela reclamante no consultório do reclamado, tal ocorreu com intuito de benefício do casal, pois o resultado econômico revertia em prol da família da qual a autora era participante, e que o rompimento da relação afetiva não autorizaria concluir que o trabalho porventura prestado pela reclamante deva ser retribuído na forma de reconhecimento da relação de emprego.
Ou seja, o Juiz entendeu que se tratava de uma relação gratuita de natureza familiar, que envolve deveres recíprocos de cooperação e de mútuo suporte, não apenas material, mas também afetivo, sem qualquer traço de subordinação econômica.
Como se não bastasse, o Juiz ainda ressaltou que a Justiça do Trabalho não serve para resolver problemas conjugais, senão vejamos o seguinte trecho da sentença: 

Ressalto, também, que as questões trazidas aos autos demonstram elementos estranhos a uma ação trabalhista comum, uma vez que as partes expuseram de forma desnecessária sua vida pessoal, demonstrando o caráter emocional e afetivo da relação mantida entre as partes.
Destaco, por necessário, que as questões de tal natureza deverão ser resolvidas na Vara de Família, nos autos do processo que lá tramita, não se prestando esta Especializada para resolver problemas conjugais. Ademais, a Justiça do Trabalho não deve ser utilizada como meio de contra ataque à ação ajuizada pelo reclamado na Justiça Comum, com o único intuito de buscar enriquecimento sem causa, intenção evidenciada nestes autos.
Ora, os fatos relatados pelas partes na ação cível revela que houve de tudo um pouco nesses nove anos de relacionamento, menos relação de emprego.

A reclamante foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar multa em favor do réu, bem como honorários advocatícios de 20% para a advogada do reclamado.
A autora recorreu da sentença e os autos já estão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e a relatoria ficou a cargo de uma mulher, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, da 1ª Turma.
Será que a reclamante conseguirá reverter a decisão de 1º grau?

Processo trabalhista nº 0000417-16.2011.5.04.0006

O reclamado foi defendido por uma mulher, a advogada Dra. Nara Pereira de Oliveira, OAB/RS nº 67536

Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt4.jus.br e na Revista Eletrônica do TRT4 nº 144, disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/revistaeletronica

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Portaria do MTE nº 1.409 de 29.08.2012 altera NR 33, que trata da segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

A Norma Regulamentadora nº 33, que trata da Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, sofreu recentes alterações, conforme Portaria do MTE nº 1.409 DE 29.08.2012, publicada no DOU de 31.08.2012.
A NR 33 estabelece requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
De acordo com a NR 33, “espaço confinado” é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

De acordo com as novas regras, todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada, devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.

A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático que aborde os seguintes assuntos:
ü  definições,
ü  reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
üfuncionamento de equipamentos utilizados;
ü  procedimentos e utilização da permissão de entrada e trabalho;
ü  noções de resgate e primeiros socorros.

Ainda, ficou determinado elo novo regramento que  os supervisores de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 horas para a capacitação inicial.

Segue abaixo a íntegra da Portaria do MTE nº 1.409 DE 29.08.2012:

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.409 DE 29.08.2012

D.O.U.: 31.08.2012

(Altera a Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006).


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...)

33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.

33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;

b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

c) funcionamento de equipamentos utilizados;

d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

e) noções de resgate e primeiros socorros.

(...)

33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.

(...)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA