sexta-feira, 13 de julho de 2012

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Ellen Lindemann Wother

No decorrer da vigência de um contrato de trabalho ocorrem determinados eventos nos quais  ocorre a paralisação temporária da prestação de serviços pelo empregado, embora o contrato de trabalho continue existindo. Tais situações podem decorrer da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.


Tanto no caso de suspensão quanto no de interrupção as obrigações acessórias das partes (empregador e empregado) permanecem vigentes e, na hipótese de violação, poderá ensejar a  sanções ou até mesmo a rescisão do contrato por justa causa.

Assim, mesmo na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, continua válido o dever do funcionário de não revelar segredo da empresa, por exemplo.

A legislação trabalhista prevê inúmeras situações que ensejam a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho. Contudo, outras hipóteses de suspensão e interrupção podem estar previstas em outras fontes, tais como normas coletivas, regulamento de empresa, contrato individual de trabalho, etc...

DIFERENÇAS ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

SUSPENSÃO significa cessação temporária e total da execução dos efeitos do contrato de trabalho

Efeitos da suspensão:

  • empresa não paga salário
  • empregado não trabalha
  • sem efeitos no contrato de trabalho
  •  obrigações e direitos suspensos
  • sem contagem do tempo de serviço (exceto afastamento por serviço militar ou acidente do trabalho)

Exemplos de suspensão:

  • acidente do trabalho ou doença após 15º dia – gozo de auxílio-doença
  • serviço militar obrigatório
  • greve
  • exercício de funções sindicais - mandato sindical.
  • empregado eleito diretor de S.A. sem subordinação
  • licença não remunerada
  • afastamento por prisão
  • aposentadoria por invalidez
  • participação em curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses

No caso do serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, apesar de serem hipóteses de suspensão, o tempo de serviço deve ser contado para todos os efeitos legais.

Como é sabido, quando um empregado comete alguma falta disciplinar, ele pode ser penalizado pelo empregador, através de advertência, suspensão ou rescisão por justa causa. No caso da suspensão disciplinar, se ela ultrapassar 30 dias, ocorrerá a rescisão injusta do contrato de trabalho, consoante previsto no art. 474 da CLT:

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

 INTERRUPÇÃO significa cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho

Efeitos da interrupção:

  • o contrato de trabalho tem efeitos;
  • o empregado não trabalha;
  • o empregado é remunerado normalmente;
  • com contagem do tempo de serviço;

Exemplos de interrupção:

  • licença remunerada pactuada entre as partes;
  • Aborto não criminoso
  • 15 primeiros dias de afastamento por doença;
  • o dia do acidente de trabalho e os 15 dias seguintes
  • licença-maternidade
  • repousos semanais remunerados
  • feriados
  • férias
  • faltas justificadas pelo empregado
  • falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica por até 2 dias
  • casamento por até 3 dias;
  • licença-paternidade  de 5 dias
  • doação voluntária de sangue devidamente comprovada por um dia em cada 12 meses de trabalho
  • alistamento como eleitor  por até 2 dias consecutivos ou não, conforme legislação aplicável
  • encargos públicos específicos. Exemplos: trabalho em eleições (mesário) e ser jurado no Tribunal do Júri Popular
  • faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou convocado;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em Juízo
  • atuação como conciliador, quando o empregado for membro da Comissão de Conciliação Prévia
  • lockout (paralisação da atividade do funcionário por iniciativa do empregador, que pretende frustrar negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados, conforme Lei nº 7783/1989, que regula a greve)
  • pelo tempo que se fizer necessário quando o empregado, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, conforme previsto no art. 471 da CLT.