sábado, 30 de junho de 2012

Estabilidade provisória no emprego - QUEM TEM DIREITO?

Ellen Lindemann Wother
Em alguns casos peculiares, a legislação trabalhista brasileira assegura a empregados da iniciativa privada o direito a garantia provisória do emprego (estabilidade), ficando vedado o direito do empregado de demitir o funcionário sem justa causa.
Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado, a garantia de emprego pode ser definida como:
Vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independemnte da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidades temporárias ou estabilidades provisórias.”
Cumpre observar que funcionários públicos são regidos pelo regime estatutário, e seguem regras diferentes, que não são tratadas no presente post.
Na iniciativa privada, em regra os empregados não tem estabilidade no emprego. A exceção é a estabilidade provisória, ou garantia provisória de emprego, que perdura por um prazo determinado.
A estabilidade ou garantia provisória de emprego serve para evitar que o empregador efetive rescisão de um contrato de trabalho sem justa causa. Contudo, caso o empregado cometa falta grave que configure justa causa para rescisão do contrato, a estabilidade não valerá.
Ainda, o empregado poderá abrir mão de sua estabilidade e pedir demissão, caso seja a sua vontade genuína e não exista qualquer tipo de vício de consentimento, como coação.
O empregado que tiver direito a algum tipo de estabilidade provisória e for demitido em desrespeito aos seus direitos trabalhistas, poderá ajuizar ação para pedir reintegração ao emprego e pagamento dos salários e direitos do período de afastamento.
Dependendo do caso concreto, o Juiz poderá conceder apenas a indenização, sem reintegrar o trabalhador, caso o empregado possa sofrer prejuízos, como, por exemplo, em casos que o trabalhador relata que foi demitido por discriminação.
Abaixo segue uma relação das hipóteses de estabilidade/garantia provisória no emprego, ou seja, casos nos quais é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado:
ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
Quem tem direito:
 O empregado que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doença ocupacional, com afastamento por período superior a 15 dias e com encaminhamento do benefício auxílio-doença junto ao INSS.
Período de estabilidade:
Prazo mínimo de 12 meses, a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho.

GESTANTE
Quem tem direito:
Empregada gestante
Período de estabilidade:
Desde a confirmação da gravidez até pelo menos cinco meses após o parto, mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez da empregada, que deverá reintegrá-la ao trabalho caso tenha rescindido o contrato de trabalho.


Existe muita discussão na doutrina e jurisprudência se a empregada que fica grávida durante o contrato de experiência tem ou não direito à estabilidade. O tema é bastante controverso, mas já existem muitos e importantes precedentes favoráveis à estabilidade.


CIPEIRO - MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
Quem tem direito:
Empregado candidato para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA – e respectivo suplente.
Empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA – e respectivo suplente.
Não é estável o empregado que representa o empregador perante a CIPA.
Período de estabilidade:
Desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Caso a empresa seja encerrada, mesmo por falência, o cipeiro não terá direito a estabilidade e nem a indenização.
DIRIGENTE SINDICAL
Quem tem direito:
Empregado candidato  para cargo de dirigente sindical e respectivo suplente.
Empregado eleito  para cargo de dirigente e respectivo suplente.
Período de estabilidade:
 A partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
Prevalece o entendimento de que se o empregado registrar sua candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não fará jus a estabilidade.
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Quem tem direito:
Representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes.
Período de estabilidade:
Até um ano após o final do mandato.
MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS
Quem tem direito:
Membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplente.
Período de estabilidade:
Desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
Quem tem direito:
Empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas.
Período de estabilidade:
 A partir do momento do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito.
MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
Quem tem direito:
Membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes
Período de estabilidade:
Da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
ESTABILIDADE CONCEDIDA PELO EMPREGADOR
O empregador que garantir em regulamento da empresa ou em instrumento contratual algum tipo de estabilidade terá que respeitar o ajuste, caso o empregado cumpra os requisitos exigidos no regulamento ou contrato.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS
Nas normas coletivas da categoria (acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio) podem existir previsões de estabilidades provisórias que não estão previstas na lei, mas que são válidas para os integrantes da categoria profissional.
Exemplos de estabilidades ou garantias de emprego previstas em normas coletivas:
- Aposentandos: quando falta um período pequeno para se aposentar, como, por exemplo, 3 anos, é vedada a dispensa do empregado, caso ele tenha cumprido os requeisitos previstos na norma coletiva, como, por exemplo, ter mais de 8 anos de contrato;
- Mães após o retorno da licença-maternidade: em regra, a funcionária que tornou-se mãe tem garantia de emprego até o fim da licença-maternidade. Contudo, algumas normas coletivas garantem um período suplementar de garantia, após o encerramento da licença, como, por exemplo, 60 dias após retornar da licença-maternidade.
- Funcionários que retornaram do auxílio-doença comum: diferente dos acidentados ou acometidos de doença ocupacional, em regra, os funcionários que estiveram em auxílio-doença comum não tem estabilidade quando retornarem ao trabalho.  Contudo, algumas normas coletivas garantem um período suplementar de garantia, após o encerramento do benefício previdenciário, como, por exemplo, 45 dias após receber alta previdenciária