domingo, 3 de junho de 2012

Diárias, reembolso de despesas, ajuda de custo e adicional de transferência

Ellen Lindemann Wother

É bastante comum um empregado viajar a trabalho ou ser transferido para outra cidade. Em tais situações sempre existem despesas, por motivos diversos: transporte, refeições, hospedagem, etc...

          Fonte: http://www.rzturismo.com.br/blog/dicas-dicas_para_uma_viagem_segura-183.html

Contudo, dependendo do motivo ou evento que originou a despesa, estaremos diante de diferentes tipos de rubricas, e que devem ser bem especificadas e distintas, para que o empregador não corra o risco de constituir um passivo trabalhista, porque se certas formalidades não forem observadas, uma verba que se destinaria a ressarcir despesas, poderá ser considerada como de natureza salarial. Ou seja, pode ser presumido que se trata de salário pago “frio” ou pago “por fora”, o conhecido P.F.

Ocorre que, de fato, muitos empregadores fraudam a legislação trabalhista, e para pagar um salário maior ao seu funcionário, sem arcar com os encargos decorrentes (INSS, FGTS e impostos), bem como para lesar outros empregados que poderiam pretender equiparação salarial, paga a verba salarial mascarada como ajuda de custo ou diárias.

Conforme dispõe o art. 457, §1º da CLT, integram a remuneração o próprio salário, bem como as gorjetas, comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Porém, no mesmo art. 457 da CLT, em seu §2º, está previsto que nos salários não se incluem as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consoante explicitado em sua Súmula de nº 101: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

Assim, orienta-se que sejam observados alguns cuidados, conforme a seguir exposto:

DIÁRIAS PARA VIAGEM

As diárias para viagem são valores pagos com habitualidade ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como, por exemplo, transporte (taxi, ônibus...), refeições, hospedagem, etc... destinadas para executar serviços externos.


Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, os valores das diárias integrarão, em seu valor total, a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, SALVO O REEMBOLSO DE DESPESAS.
 
REEMBOLSO DE DESPESAS

Se o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de notas fiscais e recibos, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará o salário.
 
AJUDA DE CUSTO

A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago. Ou seja, a ajuda de custo consiste em verba de natureza indenizatória, que destina-se a arcar o valor de despesas sofridas pelo empregado em decorrência de mudança do local de trabalho. A ajuda de custo é paga de uma única vez.
 
Fonte:http://www.sinpecpf.org.br/noticias/noticias/3972&ano_atual=2012
 
Exemplo: se o empregado é transferido definitivamente para filial da empresa em outra cidade, o que ensejará a mudança de sua residência e a necessidade se contratar um serviço especializado de mudanças.

No caso do exemplo acima, a despesa resultante da mudança  corre por conta do empregador, conforme art. 470 da CLT, e não tem caráter salarial.
 
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Além de o empregador arcar com a ajuda de custo anteriormente comentada, o empregado também tem direito ao pagamento de uma adicional de no mínimo  de 25% quando existe transferência provisória com mudança de domicílio do empregado, conforme previsto no art. 469 da CLT, in verbis:

"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."

Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 113  da SDI do TST o adicional só é devido em caso de transferência provisória:

"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."